NOTA OFICIAL: Nova empresa assume o Hospital Nossa Senhora dos Navegantes em caráter emergencial por 180 dias

22/12/2018 - 11:26h

Nova empresa assume o Hospital Nossa Senhora dos Navegantes em caráter emergencial por 180 dias

A Prefeitura de Navegantes vem a público informar à população que a partir das 07 horas da manhã deste sábado, dia 22 de dezembro de 2018, a empresa Rede Beneficência Cristã assumiu a administração do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes em caráter emergencial, pelo período de 180 dias, substituindo o Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV, devido ao não cumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato n° 202/2015, entre o Município e a empresa administradora do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes.

Conforme consta no Decreto nº 280, de 21 de dezembro de 2018, que "Declara Estado de Calamidade e Perigo Público Iminente, no atendimento no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes", diversos motivos levaram o município de Navegantes a tomar tal medida, entre eles: a falta de documentação regularizada por parte da empresa administradora, pendências de faturas de água e energia elétrica, débitos trabalhistas, falta de investimento em conservação de estrutura física e manutenção de equipamentos indispensáveis ao atendimento dos usuários do hospital e principalmente, frente ao iminente risco de prejuízo à saúde pública, pelo comprometimento dos serviços hospitalares aos quase 80 mil habitantes e turistas que estão buscando o Município para as festividades do Natal e Ano Novo e meses que integram a temporada de verão.

Diante desta situação e considerando estes fatos graves e que, evidenciavam um iminente risco de paralisar as atividades, a Prefeitura de Navegantes, ante o princípio da precaução, tomou as providências cabíveis.

Nova empresa

A nova empresa foi contratada através de Dispensa de Licitação, onde três empresas apresentaram propostas, sendo a Rede Beneficência Cristã a vencedora por apresentar um menor orçamento, no valor de 900 mil reais mensais e capacidade técnica para assumir imediatamente a administração do Hospital, sem comprometer o atendimento à população.

 Agora, conforme a Legislação vigente, o município de Navegantes terá o prazo de até 180 dias para elaborar e realizar um novo Processo Licitatório, que vai definir a empresa que vai assumir a administração do Hospital Nossa Senhora dos Navegantes.    

Entre as exigências do contrato emergencial, a nova empresa se comprometeu a realizar a conservação e manutenção de equipamentos instalados no local, de propriedade do município. Também fará a adequação da estrutura hospitalar, a fim de dinamizar as rotinas hospitalares e instalar de imediato: 1 incubadora; 1 carrinho de emergência; 1 berço aquecido; 1 eletrocardiograma; 1 raio x móvel; 1 ultrassom 3D; 3 clínicos gerais no pronto atendimento 24 horas; 1 pediatra 24 horas; 1 obstetra 24 horas; 1 internista 24 horas, anestesista, ortopedista e cirurgião geral de sobreaviso; 1 sonar obstétrico, além de testes do olhinho, orelhinha e pezinho nos recém-nascidos.

 

DECRETO Nº 280 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

"DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE E PERIGO PÚBLICO IMINENTE, NO ATENDIMENTO NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES".

O Prefeito Municipal de Navegantes, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos X do artigo X, ambos da Lei Orgânica.


1. Considerando que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (CF, art. 196).


2. Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (CF, art. 198, § 1º.).


3. Considerando que "as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art.198 da Constituição Federal," (L. 8080/90, art. 7º), sendo que a iniciativa privada "participa do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar." (§ 2º., da citada lei).


4. Considerando que as ações e serviços de saúde serão executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada. Por outro lado, a direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I, do Art.198, da Constituição Federal, no âmbito do Município pela Secretaria e o Fundo Municipal de Saúde.


5. Considerando que o Município de Navegantes firmou contrato nº 202/2015, de Prestação de Serviços com a empresa Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV, por meio da Concorrência nº 07/2015, pelo Fundo Municipal de Saúde, cujas cláusulas 9.13, 9.15, 9.17, 9.18, 9.19, 9.21, 9.23, dentre outras, preveem como obrigações da Contratada o recolhimento de taxas federais, estaduais e municipais para a execução dos serviços; garantia de serviços de melhor qualidade, de acordo com as especificações técnicas, normas e legislação; assegurar a organização, administração e gerenciamento hospitalar, inclusive a adequação da estrutura funcional, manutenção física e dos equipamentos do hospital, além do provimento de insumos e materiais necessários a garantia do seu pleno funcionamento; utilizar as instalações e recursos para manutenção e pleno funcionamento do hospital; responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva dos bens do hospital; manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas e instalações do hospital; manter as licenças e alvarás junto às repartições competentes; respectivamente;

6. Considerando que o contrato nº 202/2015, de Prestação de Serviços com a empresa Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV, por meio da Concorrência nº 07/2015, pelo Fundo Municipal de Saúde, previa, em sua cláusula 6.5, direito ao pagamento mediante apresentação de prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, FGTS, CRF e CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);

7. Considerando que a contratada não dispõe das negativas previstas na cláusula 6.5, mas justificava a falta do documento com base em discussão judicial existente envolvendo sua matriz e continuava recebendo os repasses do Município de Navegantes porque é o único nosocômio que atende a população deste Município e circunvizinhos, e também o único no Município, credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 8. Considerando que, nos últimos meses, foram constatadas inúmeras pendências de faturas de consumo de água e energia elétrica;

9. Considerando que, nos últimos meses, a contratada demonstrou graves dificuldades financeiras, por meio do fechamento de algumas de suas filiais e, por meio do Ofício nº 182/2018, corroborou tal constatação, uma vez que solicitou doação de medicamentos “como forma de subsidio parcial da alta demanda a ser atendida no hospital”, o que evidencia a fragilidade da manutenção contratual;

10. Considerando que, no Ofício nº 185/2018, a contratada solicitou pagamento dos repasses em conta bancária diversa, porquanto vem sofrendo penhoras na conta bancária inicialmente indicada, em razão de débitos trabalhistas não pagos e oriundos de outros Municípios em que possui/possuía filial, o que reflete no atraso aos pagamentos de funcionários;

11. Considerando que as visitas realizadas no Hospital, na data de 19/12/2018, pelo Fiscal de Contrato, Secretária de Saúde, Procuradora Geral do Município e Diretoria de Patrimônio confirmaram a falta de investimento em conservação da estrutura física e manutenção de equipamentos indispensáveis ao atendimento dos usuários do nosocômio;

12. Considerando que o Ministério Público Federal do Trabalho, da Comarca de Florianópolis, já firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Navegantes e Instituto Saúde Educação e Vida (ISEV), nos autos do IC nº 001110.2010.12.000/0, no qual ficou ajustado entre as partes a retenção de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais sobre o valor do contrato repassado à entidade, como forma de garantia a eventuais rescisões trabalhistas para resguardar o erário, bem como a rescisão amigável entre Município e o referido Instituto, com previsão para setembro/2017;

13. Considerando o julgamento do Procedimento Administrativo nº 07/2015, cuja intimação de representante da empresa ocorreu em 21/12/2018, dando ciência de que: “a Empresa Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV não atendeu as exigências previstas no contrato ao não manter as condições de habilitação”; “constam nos termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o TEM o reconhecimento de débitos de natureza trabalhista e previdenciário; “ficou acordado em audiência que o contrato 202/2015 seria rescindido amigavelmente em até 6 meses, prazo este esgotado em setembro de 2017”; “foi dado à empresa o direito à ampla defesa e ao contraditório, contudo a empresa permaneceu inerte, o que leva este Ente Público a reconhecer como verdadeiros os fatos alegados”; a Comissão entendeu que “é dever a aplicação das penalidades previstas na Legislação Vigente, bem como garantir o serviço contínuo a população, sendo assim, esta Comissão entende que é responsabilidade da Secretaria de Saúde providenciar uma licitação ou dispensa de licitação em caráter de urgência/emergência (dentro dos prazos legais de até 90 dias a partir da publicação desta decisão), bem como a Instituição ISEV, deve assegurar a continuidade dos serviços até a nova Empresa assumir o hospital, visando garantir a Supremacia do Interesse Público em não deixar a população sem o serviço Essencial previsto na Constituição. 6. Isto posto, DETERMINAMOS A APLICAÇÃO DE ADVERTENCIA E APLICAÇÃO DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 7.2, 7.3,9.1 “b”, 9.7 e 9.8, (fls.11-12), NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO N° 202/2015 – TOTAL DE R$ 37.586.762,82 (trinta e sete milhões quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). A Multa será representada através de Boleto no valor de R$ 7.517.352,56 (sete milhões quinhentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por estar ferindo a supremacia do interesse público, conforme prevê a lei 8666/93, que será enviado com AR para a Empresa ISEV, e também estará disponível na Secretaria de Administração, com prazo para pagamento de 30 dias após a publicação desta Decisão. Diante de todos os fatos e fundamentos expostos, julga-se procedente o requerido a (fl. 02), resguarda-se assim, se for de interesse e economicidade desta Administração, o Direito a abater o valor da multa em compensação aos valores que por acaso o contratante tenha a receber deste Ente público, gerando apenas a diferença, se assim for constatado. 7. Diante do acordo firmado amigavelmente perante o Ministério do Trabalho e Emprego, notifique-se imediatamente o Secretário de Saúde para cumprimento do acordado, notadamente a rescisão contratual que já deveria ter ocorrido no ano de 2017, conforme descrito no TAC (fl.18 a 19), no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do presente, encaminhe-se à Procuradoria e ao Setor de Processos Administrativos Disciplinares para as devidas providências. 8. Sendo assim, mediante esta Decisão Administrativa, segue, após a publicação, toda documentação necessária para o Departamento de Sindicância para as medidas cabíveis, e apuração a quem deu causa as irregularidades apontadas no presente processo. Intime-se. Publique-se. Arquive-se”.

14. Considerando que o estoque de medicamentos tem previsão de duração até quinta-feira (27/12/2018) e alimentação aos funcionários até a próxima segunda-feira (24/12/2018), segundo informações repassadas pelos próprios funcionários, conclui-se que a situação vivenciada merece intervenção, de maneira que o prazo fixado na decisão do Procedimento Administrativo nº 006/2018 não merece prosperar, notadamente frente ao iminente risco de prejuízo à saúde pública, pelo comprometimento dos serviços hospitalares aos quase 80 mil habitantes e turistas que estão buscando o Município para as festividades do Natal e Ano Novo e meses que integram a temporada de verão;

15. Tais fatos, aliados a outros da mesma natureza, comprovam o estado de calamidade e a situação de perigo público iminente, no atendimento à saúde da população do Município de Navegantes e outros, colocando em sério risco a integridade física e moral da população.

16. Pelas razões e motivos até aqui delineados, resta plenamente caracterizado o estado de calamidade pública e a situação de perigo iminente no atendimento da unidade hospitalar do Município de Navegantes e circunvizinhos, sendo os fatos graves e que evidenciam a firme e iminente de paralisar as atividades, devendo o Município, ante o princípio da precaução, tomar as providências cabíveis.


DECRETA:

Art. 1º DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE E IMINENTE PERIGO PÚBLICO NO ATENDIMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, na forma dos motivos e fundamentos informados neste Decreto.

Art. 2º AUTORIZA A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM SERVIÇOS TÉCNICOS HOSPITALARES, APTA PARA IMEDIATA INTERVENÇÃO NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, de maneira a assegurar a continuidade dos atendimentos, a aquisição de insumos, medicamentos, alimentação, bem como funcionamento, sem prejuízo à saúde pública, desde que apresente atestado de capacidade técnica em área hospitalar, regularidade fiscal.

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.


Art. 3º DETERMINA a notificação pessoal da representante do Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV acerca da intervenção aqui decretada.

Art. 4º Este Decreto produz seus efeitos a partir desta data, diante da gravidade elencada.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

 

PREFEITURA DE NAVEGANTES, 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

Emílio Vieira

PREFEITO

 

              

                   Márcio da Rosa

                SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

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