RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

 

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito). É de se ressaltar, que o exercício do contraditório (possibilidade de dizer o contrário do que se é acusado) e a garantia de ampla defesa constituem, inclusive, direitos constitucionais, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal/88. O processo administrativo distingue-se por demonstrar uma relação bilateral, em que a instauração ocorre por provocação do interessado ou da administração pública, que também será a responsável por julgá-lo.

Multa de trânsito: Penalidade administrativa de natureza financeira, aplicada à infração de trânsito autuada ou registrada.

Notificação da multa: Notificação postal ou eletrônica, encaminhada ao proprietário do veículo contendo informações sobre a penalidade aplicada e atrelada ao seu veículo, incluído documento para pagamento do valor da multa.

Notificação de autuação: A notificação da autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo, e que ele deve indicar o condutor responsável pela infração caso o veículo quando da infração não estivesse sendo por ele conduzido ou sob sua responsabilidade direta.

Atendimento: De segunda- feira à sexta-feira     

Horário:   12h às 18h

 

Acesse nos links: 

Apresentar Defesa de Autuação/ Defesa Prévia                             

Apresentar Recurso de Infração 1ª instância – JARI

Apresentar Recurso de Infração em 2ª instância – CETRAN

Indicação do real Condutor infrator

Prescrição de multa

Ressarcimento

Ir para página inicial

Aguarde